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Bacharel em Direito
Jose de Souza
Dourados (MS)
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Comentários
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Jose de Souza
Comentário ·
há 4 anos
Inquilino, saiba como funcionam os tipos de garantia de aluguel
Vinícius Gomes Barros
·
há 4 anos
Parabéns pelo Excelente artigo. Muito esclarecedor!
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Jose de Souza
Comentário ·
há 5 anos
Como funciona o distrato em caso de desistência do contrato de prestação de serviços?
Elisama Tamar
·
há 5 anos
Parabéns pela excelente explicação. É comum abrirmos mão por desconhecimento ou relapso desde importante dispositivo.
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Jose de Souza
Comentário ·
há 6 anos
Direitos não são ABSOLUTOS – estamos aprendendo na prática - parceria Juliana Ayello
Alice Aquino
·
há 6 anos
Excelente texto... parabéns Dra!
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Direito Diário
Artigo ·
há 9 anos
O que é a Prisão em Flagrante?
No processo penal brasileiro existem as chamadas prisões cautelares: constrições de liberdade que ocorrem de forma não-definitiva, ou seja, que não são resultados de uma decisão condenatória...
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Marcia Helena Genari Bossada
Comentário ·
há 6 anos
Descanse em paz e muito obrigado, Professor
Rafael Costa
·
há 6 anos
estou muito triste com o passamento do LFG
estudei com ele na faculdade Toledo de Araçatuba- SP, em 1974/1978 era aluno exemplar
era um exemplo de ser humano.
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Paulo Souza
Comentário ·
há 8 anos
Apontamentos acerca do porte de arma de fogo no interior de casas de diversão
Paulo Souza
·
há 9 anos
Caro Christian,
1. Consoante o Princípio da Legalidade encartado no inc. II do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou DEIXAR DE FAZER algo, senão por força de lei, ou seja, o detentor de porte funcional de arma de fogo (enquanto particular), em tese, poderia fazer tudo que a lei não o proiba.
2. Evidente que o termo lei (inc. II do art. 5º, CF) está empregado em sentido amplo, englobando decretos de regulamentação, resoluções, portarias, instruções normativas etc. desde que tais normas funcionem como regulamento de LEIS FORMAIS e não criem obrigações ou suprimam direitos não impostos pela lei formal a que regulamentam.
3. A LEI FORMAL (lei n 10.826/2003 – ESTATUDO DO DESARMAMENTO) que trata do porte funcional de arma de fogo não impôs restrições ao porte funcional de arma de fogo quanto ao acesso e a permanência nestes locais, portanto, na minha concepção a portaria que você cita inovou em relação à lei a que regulamenta, nos permitindo concluir pela INCOSTITUCIONALIDADE da referida portaria.
4. Por fim, importa esclarecer que enquanto tal portaria não tiver sua INCOSTITUCIONALIDADE declara pelo STF, estará a produzir efeitos jurídicos; portanto, a saída seria ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE (por quem tiver legitimidade para tanto) ou MANDADO DE SEGURANÇA (individual ou coletivo) e torcer que o julgador aplique o Bom Direito, o que nem sempre acontece, diga-se de passagem!
Grande abraço
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